Processo 0001535-84.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001535-84.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001535-84.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: YILVER YOEL GUDINO ROSALES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001535-84.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: YILVER YOEL GUDINO ROSALES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente(s) SEARA ALIMENTOS LTDA e recorrida (s) YILVER YOEL GUDINO ROSALES. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 27-6-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. PERÍCIA. VALOR PROBANTE A ré sustenta que, nas funções que a parte autora desenvolvia, não há contato com animais doentes, deteriorados ou ambiente com doenças infectocontagiosas, vez que todos os animais utilizados no abate são provenientes de granjas validadas pelo Ministério da Agricultura e fiscalizado pelo CODESUL, garantindo a ausência de doenças infectocontagiosas. Assere que os animais abatidos não possuem as zoonoses arroladas na norma (carbunculose, brucelose e tuberculose). Argumenta que parte autora recebeu, com regularidade, os melhores equipamentos de proteção disponíveis no mercado, estando protegido "dos pés à cabeça". Em relação ao agente umidade, aduz que se trata de uma única atividade e momento do dia, ou seja, o horário de higienização quando o local de trabalho fica molhado, no máximo, por alguns instantes, o que de forma alguma pode ser concebido como encharcado ou alagado, nos termos da lei. O adicional de insalubridade é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º XXIII, da CR/88), visando a amenizar os efeitos nocivos pela exposição a agentes insalutíferos (art. 189 da CLT), necessitando-se, em regra, de perícia para sua aferição (art. 195 da CLT) a qual consiste em "consiste em exame, vistoria ou avaliação" (art. 464 do CPC/15). É possível a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, excluindo a percepção do respectivo adicional (Súmula nº 80 do TST). Realizada a inspeção no local de trabalho em 19-9-2025, o perito teceu as seguintes considerações, e conclusão(fls. 175 e ss.): [...]Setor de Abate/área suja: -Realizar atividades braçais nos interiores das instalações do abate de suínos/área suja, fazendo rodízio nas atividades; -Manear os suínos atordoados pelos pés para a pendura na nória; -Fazer a sangria com utilização de faca; -Fazer toalete dos suínos, consiste na limpeza da carcaça e retirar cascos; -Fazer a higienização operacional, isto é, esguichar com água máquinas, equipamentos, calhas entre outros; -Realizar atividades afins relacionadas com a função(...)Obs: Não há…

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