Processo 0001535-98.2023.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001535-98.2023.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001535-98.2023.8.16.0110 Processo:   0001535-98.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$14.866,80 Autor(s):   DARIO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR Réu(s):   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DARIO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A.  Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com as instituições financeiras rés contratos de empréstimos de natureza pessoal e consignados. Ocorre que, em decorrência do superendividamento, com o acúmulo de descontos de empréstimos e amortizações, os bancos réus vêm realizando descontos que totalizam o valor de R$ 3.480,15 (três mil e quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos) mensais. Alegou que tem gastos pessoais para sua subsistência no valor mensal de R$ 1.838,00 (mil e oitocentos e trinta e oito reais). Pugnou, diante de tal contexto, pela concessão da tutela de urgência, consubstanciada na limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos; suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos - ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC - e que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. Pleiteou pelo deferimento da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 14.866,80 (quatorze mil e oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.12 e 10.1/10.4).  A inicial foi recebida em 25/10/2023, tendo sido indeferido o pedido liminar (mov. 12.1).  Os réus foram citados (movs. 19 e 21).  Ao mov. 34.1, a parte autora apresentou aditamento da inicial, requerendo a modificação do polo passivo, com a exclusão do Banco do Brasil, ao argumento que as dívidas com ele estão quase quitadas ou foram incluídas por erro, e a inclusão das empresas de crédito COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – AGIL, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e CREFAZ FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Indicou o valor da causa como sendo, agora, R$ 20.196,97, referente à soma dos valores cobrados pelos credores (Caixa, Supersim, Crefaz e Agil). Relatou que sua renda líquida é de R$ 1.676,85, enquanto suas despesas básicas (mercado, luz, água, etc.) somam R$ 1.838,00, de modo que seu custo de vida básico já supera o salário, tornando impossível pagar as parcelas atuais dos empréstimos (que perfazem mais R$ 1.148,28 mensais). Com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), o autor propôs o pagamento do valor principal (R$ 5.357,89) em 60 parcelas de R$ 89,30, com carência de 180 dias para o início do primeiro pagamento e limitação dos descontos para preservar o "mínimo existencial". Requereu, em sede de tutela de urgência, o aceite provisório do plano de pagamento via depósito judicial, que as empresas não…

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