Processo 0001536-08.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001536-08.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000087-64.2021.8.17.3010 RECORRENTE: ANACLETO FRANCISCO DUARTE RECORRIDO: JOSÉ ELMO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto (ID 51422959), com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal. A parte recorrente questiona o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 49608755), que negou provimento ao agravo de instrumento e foi integrado pelo acórdão de ID 50810537, preferido nos embargos de declaração. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS DISTINTOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI ÚNICA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado constitui o único bem utilizado como residência da entidade familiar. Constatada, a partir do conjunto probatório, a existência de imóveis distintos e ausência de comprovação de que o bem constrito é o único de propriedade do devedor, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade. O ônus da prova quanto à caracterização do bem de família incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação robusta. Manutenção da gratuidade da justiça deferida em favor do agravante. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo tais vícios no acórdão impugnado, e restando evidenciado o intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada, impõe-se a rejeição do recurso. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça admite com bastante flexibilidade o prequestionamento implícito, de modo que a parte tenha acesso àquela instância excepcional. O recorrente alega violação dos artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. Diz que houve ofensa aos artigos 14,141, 489, II, 492 e 1.595, §§ 1º e 2º, do CC. Alega, ainda, que o acórdão contrariou dispositivos de lei federal, notadamente a Lei nº 8.009/1990 e artigo 833, I do CPC, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Sustenta que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e serve de moradia para si e seu filho, configurando, assim, bem de família. Aponta, ainda, a ocorrência de erro material na identificação do imóvel e alega que a decisão recorrida padece…

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