Processo 0001536-10.2025.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001536-10.2025.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001536-10.2025.8.17.2560 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO. A parte autora, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada por advogado legalmente habilitado, ajuizou “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, aduzindo, em suma, que, nada obstantes os descontos em seu benefício previdenciário, jamais ajustou: Rubrica “259 – CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, com descontos de R$ 49,57 e R$ 53,25. Ao final, postula pela declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição de indébito. Juntou documentos: Extratos INSS (ID 224603998). Com a gratuidade do acesso ao judiciário, foi determinada a citação da parte contrária. Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação. Sem provas a produzir. O feito veio à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, visto que a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Válido constar, nesse diapasão, que as normas protetivas dos direitos dos consumidores são normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária. Restou, à luz das provas colhidas e das alegações de fato não rebatidas sob o crivo do princípio da eventualidade, incontroverso que a autora teve em seu desfavor descontos operados pela Ré, em função da Rubrica “259 – CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, com descontos de R$ 49,57 e R$ 53,25. A responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do fornecedor de serviços, tem contorno legal no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, está escorada na teoria do risco da atividade, demanda, impendentemente da demonstração de culpa em sentido lato, a demonstração do comportamento lesivo, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e dano padecido. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a regularidade de supostos descontos sob a Rubrica “259 – CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, com parcelas em consignação em benefício previdenciário. Para o deslinde da querela é imprescindível a apresentação do contrato com autorização de descontos de contribuição, por parte do promovido, de modo a justificar a legalidade dos atos de que se ressente a autora. No entanto, a Requerida não trouxe qualquer prova da contratação. É vital enfatizar que a contratação, ainda que realizada por meios remotos, é facilmente demonstrável por meio dos aparatos técnicos…

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