Processo 0001536-20.2025.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001536-20.2025.5.10.0017 EXEQUENTE: FREDERICO BRASIL PAIXAO DA COSTA EXECUTADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a81542 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001536-20.2025.5.10.0017 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 03/11/2025 Valor da causa: R$ 27.816,65 Partes: EXEQUENTE: FREDERICO BRASIL PAIXAO DA COSTA ADVOGADO: LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO EXECUTADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 23 de abril de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA APRESENTADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT EM FACE DA CONTA DO RECLAMANTE Relatório Os cálculos foram elaborados pela parte autora sob ID a8a0cdb. Intimada a reclamada para os fins do art. 879, §2º da CLT, apresentou impugnação aos cálculos sob ID fdc627d. O reclamante apresentou contrarrazões de ID 31c0166. Em síntese, é o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 14/11/25, sendo que apresenta impugnação aos cálculos em 14/11/25 ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. A petição está subscrita por advogado/a com procuração nos autos (ID 367ca54). Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A Executada sustenta que a pretensão executória individual está fulminada pela prescrição bienal. Argumenta que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26/04/2019 e a presente ação foi protocolizada apenas em 03/11/2025, extrapolando o prazo de dois anos previsto na Súmula 350 do C. TST. No que tange à execução individual de sentença coletiva, o marco interruptivo da prescrição ocorre com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato. Conforme se depreende dos autos, o sindicato iniciou a execução coletiva logo após o trânsito em julgado em 2019, e o Exequente figurava originalmente no rol de substituídos daquele feito. Verifico que o Exequente peticionou nos autos da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017 solicitando sua exclusão e renúncia ao rito coletivo para prosseguimento individual, o que foi devidamente homologado pelo juízo da execução coletiva (ID e265af6). Ora, se a execução coletiva estava em curso e o Exequente nela estava inserido, o prazo prescricional para a pretensão individual permaneceu interrompido/suspenso até a sua efetiva exclusão do feito coletivo ou até o desfecho daquela execução. Assim, constato que não houve inércia da parte por período superior a dois anos, não configurando a prescrição da pretensão executória individual no caso concreto. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA NA EXECUÇÃO COLETIVA A reclamada afirma que a presente ação não poderia prosseguir pois já teria sido iniciada a execução definitiva na própria ação coletiva 0000658-13.2016.5.10.0017. A parte pode optar em executar o seu crédito de forma individual. Observando os documentos juntados pelo autor de ID e265af6,…
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