Processo 0001536-24.2024.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001536-24.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665bf89 proferida nos autos. ROT 0001536-24.2024.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/04/2026 - Id c6acfc4; Recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 90e5986). Representação processual regular (Id da891a8 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id c2ba2cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a nulidade do julgado, alegando cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial contábil foi prejudicial, porquanto a complexidade dos cálculos relativos à parcela PDE (Prêmio por Desempenho Extraordinário), aliada à ausência de documentação pertinente, tornava a perícia indispensável para o correto esclarecimento da controvérsia. A parte argumenta que a impossibilidade de realizar a prova essencial comprometera os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a apuração dos valores devidos. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) É ônus da parte demandante demonstrar, ainda que por amostragem, o atingimento das metas previstas nos programas de premiação instituídos pelo empregador, com pagamento inferior ao devido, à luz das regras do próprio regulamento. Para pleitear diferenças, é necessário indicar alguma incorreção na apuração feita, ou apresentar cálculo, ainda que estimativo, a revelar a plausibilidade da pretensão. Se, contudo, o pedido é genérico, com valores apontados de forma aleatória, sem esclarecer como foram obtidos, nem mesmo em réplica, após os esclarecimentos e documentos juntados pela defesa, a perícia contábil mostra-se inviável. Apenas após eventual constatação de diferenças, na fase de liquidação, poderia a medida ser deferida. Não há nulidade a ser declarada. (…)". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que no caso o pedido é genérico, com valores apontados de forma aleatória, sem esclarecer como foram obtidos, nem mesmo em réplica, após os esclarecimentos e documentos juntados pela defesa, não sendo aplicável a perícia contábil nesse momento, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): -…
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