Processo 0001536-26.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001536-26.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001536-26.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: LAURO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d831b proferida nos autos. RECURSO DE: LAURO DE OLIVEIRA FERREIRA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f63043d,4dde948,59aa495,8374c53,648d605; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 7b0aea4). Representação processual regular (Id 5f4becc ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A decisão regional manteve a extinção da execução provisória, fundamentando que a natureza da obrigação impede o prosseguimento do feito contra a ECT antes do trânsito em julgado.  A parte recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional não enfrentou a especificidade da tutela antecipada como obrigação de fazer. Contudo, o recurso não merece seguimento. Verifica-se que o Colegiado entregou a prestação jurisdicional de forma completa, manifestando-se expressamente sobre a natureza da obrigação decorrente da tutela antecipada, consignando que "não há obrigação de fazer autônoma pendente de cumprimento, mas obrigação que desencadeia pagamento de valores". Ademais, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica e tendo a parte provocado a manifestação via embargos de declaração, incide o regramento do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), o que viabiliza o exame do mérito recursal pela Corte Superior e afasta a necessidade de declaração de nulidade.    2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal. A Turma entendeu que a pretensão de pagamento de diferenças de abono pecuniário possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, o que inviabiliza a execução provisória contra a ECT. A parte recorrente alega violação ao art. 100, caput e § 5º, da CF, sustentando que a execução de tutela antecipada que determina a sustação de alteração de cálculo e o pagamento de parcelas vincendas possui natureza de obrigação de fazer, atraindo a exceção do Tema 45 do STF. A tese recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória sob o fundamento de que a obrigação possui natureza de pagar quantia certa e atrai o regime de precatórios, pode, em tese, dissentir do entendimento do STF. Registre-se que a parte recorrente prequestionou expressamente a matéria acerca da natureza da obrigação (se constitui ou não obrigação de fazer). Nesse contexto, o apelo merece prosseguimento para melhor averiguação da controvérsia à luz da tese fixada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. Recebo o recurso por possível violação ao art. 100 da Constituição Federal.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 13 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE…

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