Processo 0001536-39.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001536-39.2024.5.12.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001536-39.2024.5.12.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E REVISÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração são inadequados para transmitir o inconformismo da parte com a decisão embargada, por não constituírem medida própria para a revisão do mérito do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL. Inconformada com a decisão do ID. 71fe1e6 (fls. 3880/3894), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 3974/3977 (ID. 2ece9f7). Contrarrazões não ofertadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Omissão e contradição. Responsabilidade subsidiária A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas relacionadas ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a distribuição do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando", nem analisou os documentos que demonstrariam a fiscalização contratual, em afronta ao entendimento do STF no tema 1118. Aponta também omissão quanto à natureza jurídica do ajuste firmado com a entidade contratada, que seria contrato de gestão com organização social, e não terceirização típica, o que afastaria a aplicação automática da súmula 331 do TST. Alega ainda contradição, pois o acórdão afirma observar a jurisprudência do STF, mas reconhece a responsabilidade subsidiária sem individualizar conduta culposa concreta do ente público, em desacordo com a ADC 16 e o tema 246. Por fim, aponta omissão quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária. Requer, assim, o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e precedentes invocados. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, constando expressamente ser da parte autora o ônus da…
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