Processo 0001536-41.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001536-41.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: GUSTAVO FERNANDES DO ROSARIO RECLAMADO: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9efc8c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GUSTAVO FERNANDES DO ROSARIO em face de STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e MUNICÍPIO DE COLATINA, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas pelos reclamados e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente os reclamados STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. a pagar ao reclamante: - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; - indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT; Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme tópico próprio. Determino que primeira reclamada providencie o acesso da parte reclamante aos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, por meio eletrônico, mediante utilização do FGTS Digital, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho. A primeira e a segunda reclamadas deverão, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS e da indenização compensatória de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, conforme a fundamentação. Demais pedidos improcedentes. Indefiro o requerimento de tutela de urgência. Declaro a ausência de responsabilidade do terceiro reclamado (Município de Colatina) e determino sua exclusão da lide. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação e da legislação aplicável. Para efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, aplique-se o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação de sentença por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Custas pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou simplesmente contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente…
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