Processo 0001536-48.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001536-48.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ELAINE VIVIANE DA SILVA E OUTROS (3) IMPETRADO: EVELIN CAROLAYNE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3d22e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELAINE VIVIANE DA SILVA, com pedido de concessão de liminar a fim de sustar ato praticado pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE, nos autos da Ação Trabalhista autuada sob nº 0000553-56.2023.5.06.0161, tendo como litisconsortes passivos EVELIN CAROLAYNE ALVES DA SILVA, DOLCE VITA DOCERIA E BISTRO LTDA e CARLOS LEANDRO VICENTINO DA SILVA. Em breve síntese, a impetrante sustenta o cabimento do mandado de segurança, sustentando que a decisão que não admitiu o agravo de petição contra a ordem de bloqueio salarial inviabilizou o exercício do direito de defesa, sendo o mandado de segurança a única via apta a impedir a continuidade dos descontos mensais. Narra que a execução lhe foi redirecionada, com determinação de penhora de 15% de seus rendimentos, apesar da existência de desconto judicial anterior incidente sobre suas duas fontes de renda. Afirma que a sobreposição das constrições compromete mais de 75% de seus rendimentos, tornando insustentável sua situação financeira, e destacam que o agravo de petição interposto foi inadmitido. Argumenta que o ato coator viola o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, a proteção contra o superendividamento e o limite legal para penhoras cumulativas, defendendo que a retenção global ultrapassa o teto previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Ressalta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução e requer a concessão da justiça gratuita. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, diante da prova documental dos descontos sucessivos e do risco de dano decorrente da continuidade das retenções sobre verbas alimentares. Atribui à causa o valor de R$ 26.357,23 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Eis o objeto do presente mandamus. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora, em face da autorização conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC. O mandado de segurança, além de outros requisitos legais, há de ser manejado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) a contar da ciência, pelo interessado, do conteúdo do ato apontado como violador ou ameaçador de violação de direito líquido e certo de qualquer pessoa (art. 23 da lei n. 12.016/09). Observa-se, contudo, que o presente mandamus encontra óbices ao seu processamento, uma vez que não foram anexadas as peças essenciais para instruir a ação mandamental, que exige prova pré-constituída, como a cópia da ordem judicial apontada como ilegal e abusiva, o que impede, inclusive, a verificação do cumprimento do prazo decadencial de 120 dias. Também não foram anexados mandados expedidos, ofícios, intimações, certidões e outros documentos relevantes da Reclamação Trabalhista nº 0000553-56.2023.5.06.0161, na qual se originaram as supostas determinações. Estando, assim, incompleta a prova pré-constituída, não oferece condições necessárias para a análise segura, de forma perfunctória, da pretensão mandamental. Sendo responsabilidade da parte a imprescindível diligência na formação dos…
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