Processo 0001536-50.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001536-50.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCIA DOS SANTOS TORRES RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001536-50.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCIA DOS SANTOS TORRES RECLAMADO(A): LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001536-50.2025.5.10.0007, supramencionada. Às 10:08, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LUCIA DOS SANTOS TORRES, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). HANNELI ARESI RASIA, OAB 63392/DF. Ausente a parte reclamada LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ISABELLA VIEIRA DE CERQUEIRA BRANCO, desacompanhado(a) de advogado(a). CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa(s) escrita(s), com documentos. Réplica remissiva. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. A reclamante informa que continua prestando serviço para a 2ª reclamada por meio de outra terceirizada. Razões finais remissivas pelos presentes e prejudicada pela 1ª reclamada. Proposta final de conciliação rejeitada. Neste momento o Juiz passou a proferir a seguinte decisão: S E N T E N Ç A Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se postulam as verbas e os direitos elencados na petição inicial, que veio acompanhada de documentos e que fixou valor à causa. Deferida tutela antecipada. Defesa pela 2ª reclamada. Na presente audiência, compareceu apenas a parte reclamante e a 2ª reclamada. Defesa recebida. Réplica remissiva. Sem acordo e sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas pelo reclamante e pela 2ª reclamada e prejudicadas pela 1ª reclamada. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A 1ª reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência em que deveria defender-se e depor. Assim, DECRETO sua revelia, aplicando-lhe os efeitos da confissão sobre a matéria fática, que deve ser balizada com as demais provas produzidas nos autos e respeitado o disposto no § 4º do art. 844 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. BAIXA DA CTPS. Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado, em face da Súmula 212 do TST e por ser a extinção da relação de emprego um fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direitos rescisórios, compete à parte reclamada comprovar a motivação e a data de resolução contratual, a teor dos art. 818 da CLT e 373 do novo CPC. A reclamada é confessa. Inexistindo prova em contrária, tem-se como verdadeira a alegação de ruptura do vínculo na data indicada na exordial por dispensa imotivada/rescisão indireta. No caso, anti a cláusula de incentivo a continuidade, não é devido o aviso prévio, tampouco sua projeção sobre o tempo de serviço. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a anotação da baixa da CTPS da reclamante com data de 10/2/2025. FACULTO…
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