Processo 0001536-52.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001536-52.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001536-52.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por Antonio Faustino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o autor pretende a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), na condição de pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O autor sustenta, em síntese, ser portador de patologias osteoarticulares e de outras moléstias que o incapacitam para o trabalho e o colocam em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar insuficiente para prover sua subsistência. Afirma haver requerido o benefício na via administrativa, com indeferimento pela autarquia por não atendimento ao critério de deficiência. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça e da renúncia ao valor que exceder a sessenta salários mínimos. Registro que a petição inicial apresenta divergência interna quanto aos dados do requerimento administrativo, mencionando, na narrativa dos fatos, o NB 712.759.983-2, com data de 01/03/2023, e, no capítulo dos pedidos, o NB 712.304.648-0, com data de 06/11/2022. A documentação produzida pela própria autarquia, em especial o protocolo de requerimento e o dossiê previdenciário, confirma que o pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 712.304.648-0, foi protocolado em 06/11/2022, sendo este o marco adotado nesta sentença. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica e de avaliação socioeconômica. O laudo médico pericial foi elaborado pela perita nomeada pelo juízo, Dra. Marcia Maria Costa Corcino, após exame realizado em 02/05/2025. A avaliação das condições socioeconômicas foi determinada por meio de carta precatória, ante a residência do autor fora da área de atuação dos peritos cadastrados, tendo sido juntado o resultado da diligência. O autor também acostou aos autos extrato do CNIS, dossiê previdenciário e social, comprovante de inscrição no Cadastro Único, formulários da LOAS e documentos médicos. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que incapacidade laborativa não se confunde com deficiência, sendo esta caracterizada por impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Argumenta que a limitação do autor seria meramente laborativa, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado e a adoção da taxa Selic para fins de atualização, na forma da EC nº 113/2021. Sobreveio manifestação do autor reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando instruído com prova pericial médica, avaliação socioeconômica e documentação previdenciária suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a…

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