Processo 0001536-52.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001536-52.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001536-52.2025.5.09.0662 AUTOR: DANIELA CAROLINE DOS SANTOS DA ROCHA RÉU: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63aac5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço que o contrato de trabalho passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo sido rescindido por dispensa sem justa causa; e b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DANIELA CAROLINE DOS SANTOS DA ROCHA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA, condenando a reclamada em: - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 1.889,74, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário (1/12 – R$ 157,47), férias com 1/3 (1/12 – R$ 209,96) e indenização de 40% sobre o FGTS; e - Adicional de insalubridade no grau máximo durante todo o contrato de trabalho, bem como reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, valor esse já atualizado até a data da prolação dessa decisão. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00, no montante de R$ 80,00, pela reclamada. Intimem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA

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