Processo 0001536-56.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001536-56.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001536-56.2025.5.08.0120 RECORRENTE: JULIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (10) RECORRIDO: JULIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d278ba5 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO no ID cbc3f95. Tendo, pois, havido imposição de obrigação pecuniária à reclamada, impunha-se que, ao interpor o sobredito apelo, a empresa recorrente tivesse recolhido as custas processuais a cujo pagamento foi condenada, tendo a empresa se limitado a requerer, no recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, comprovação que a reclamada não logrou fazer, não sendo suficiente para tal o simples fato de estarem em recuperação judicial, eis que a própria Lei nº 11.101/2005, que dispõe acerca da recuperação judicial, em seu artigo 5º, estabelece que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência (…) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”. Se, pois, o próprio legislador ordinário presume a capacidade da empresa recuperanda de pagar as custas processuais, por via de consequência, não pode o intérprete da sobredita lei presumir o oposto, mormente à falta de prova nos autos para corroborar a elisão da presunção legislativa. Não se descura que, com a chamada Reforma Trabalhista, a empresa em recuperação judicial foi isentada do depósito recursal, mas não o foi em relação à obrigação de recolher as custas processuais para o fim de admissibilidade do recurso trabalhista. Veja-se que a possibilidade de uma empresa condenada em pecúnia recorrer sem a realização de preparo é um privilégio em relação às demais empresas que precisam realizar o custoso preparo recursal para verem processados os seus apelos. Considerando, pois, que privilégios são interpretados restritivamente, não é possível dar-se às empresas em recuperação judicial nada além do que o privilégio que a lei lhes deu, que foi apenas a isenção do depósito recursal. Tivesse o legislador pretendido isentá-las de todo o preparo recursal, não teria se limitado a abrir mão apenas do depósito recursal em tais casos. A Súmula 86 do Colendo TST, por sua vez, só tem por inexigível o recolhimento das custas em relação às empresas falidas, o que não é o caso das empresas em recuperação judicial que, embora estejam passando por dificuldades para adimplir seus compromissos, não perderam inteiramente sua capacidade financeira, sendo o instituto da recuperação justamente um expediente para devolver-lhes a saúde econômico-financeira e mantê-las no mercado. Vale dizer que o Colendo TST já se pronunciou seguidamente sobre o simples fato da recuperação judicial não ser suficiente para tornar imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recuperanda, admitindo, nestes casos, apenas a isenção do depósito recursal, mas não do recolhimento das custas processuais. Neste sentido, foi o decidido nos processos RR-10213-25.2015.5.03.0101, AIRR-1064-93.2015.5.23.0021 e AIRR-10679-23.2015.5.03.0035, citados aqui apenas a…

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