Processo 0001536-59.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001536-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA SEABRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA GABRIELA SEABRA SANTOS DE ARAUJO - RN15938 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA A DEPENDENTES. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida para restabelecimento do repasse de 30% da reparação econômica percebida por ex-cônjuge militar anistiado político, bem como pagamento das parcelas suspensas após o óbito do instituidor. A agravante foi casada com o anistiado político, tendo sido fixada pensão alimentícia em seu favor por ocasião do divórcio homologado judicialmente. O pagamento perdurou até o falecimento do ex-cônjuge, quando foi cessado. O pedido administrativo de transferência da reparação econômica foi indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento como dependente legal. A decisão agravada afastou a presença dos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se ex-cônjuge divorciada que percebia pensão alimentícia possui direito à transferência da reparação econômica de anistiado político após o óbito do instituidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui natureza indenizatória, não se confundindo com pensão previdenciária ou militar, o que afasta a aplicação de normas do regime geral de previdência social ou da pensão militar. O art. 13 da Lei nº 10.559/2002 determina que a transferência do benefício deve observar o regime jurídico aplicável aos militares, notadamente o art. 50 da Lei nº 6.880/1980. Nos termos da legislação vigente à época do óbito, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o rol de dependentes é taxativo e não contempla ex-cônjuge divorciado, ainda que beneficiário de pensão alimentícia. Aplica-se o princípio tempus regit actum, sendo a lei vigente na data do óbito o parâmetro para definição dos dependentes habilitados. A obrigação alimentar fixada em sentença de divórcio possui natureza civil e personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do alimentante, não gerando direito à continuidade da transferência da reparação econômica na qualidade de dependente do de cujus. A regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019 restringe-se à assistência médico-hospitalar, não alcançando a transferência de reparação econômica. Inaplicáveis ao caso as normas da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 340 do STJ, por tratarem de regime previdenciário distinto. Ausente a probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º, II, e 13; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.954/2019, art. 23; CPC, art. 300; CC, arts. 1.694 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0805145-17.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j.…
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