Processo 0001536-70.2018.8.16.0171
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001536-70.2018.8.16.0171 Processo: 0001536-70.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.252,42 Autor(s): DANILO DE AZEVEDO SIQUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por DANILO DE AZEVEDO SIQUEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra a inicial, em breve síntese, que: a) é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10) e necessita de tratamento contínuo, sendo que o tratamento convencional não apresentou resultado eficaz; b) necessita da utilização de bomba de infusão de insulina (Medtronic Sistema Minimed 640G) no valor de R$ 16.999,00, aplicador do conjunto de infusão do Quick-set, no valor de R$ 83,00, um CareLink USB, no valor de R$ 238,00, um monitor Free Style Lite, no valor de R$ 79,90 e transmissor Guardian Link2, que deve ser trocado anualmente, no valor de R$ 2.821,00; c) bem como insumos mensais, tais como: Cateter – Quick-set – 9mm cânula / 60cm tubo, no valor de R$ 837,00, Reservoir paradigma 3,00, no valor de R$ 163,00, Enlite sensores, no valor de R$ 1.729,00, 2 frascos de 10ml insulina ultra-rápida Humalog, no valor de R$ 92,48 e 250 (duzentos e cinquenta) tiras reagentes, caixa com 50 (cinquenta) tiras, no valor de R$ 67,90: d) buscou administrativamente o fornecimento junto à Secretaria de Saúde do Estado, porém foi informado que o equipamento e insumos não estão padronizados nas políticas públicas do SUS; e) o médico assistente afirmou que o autor já utilizou as alternativas terapêuticas disponíveis, sem controle adequado da glicemia, sendo a bomba de insulina o único tratamento eficaz; f) sustenta que a negativa estatal viola o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal e legislação correlata; g) a necessidade dos equipamentos e insumos é comprovada por laudos e exames acostados aos autos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato e contínuo dos equipamentos e insumos, bem como a procedência da ação para confirmar a obrigação. Ao mov. 8.1, foi determinada emenda à petição inicial para esclarecimento da necessidade dos insumos listados, realizada ao mov. 11.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela pleiteado (mov. 14.1). Ao mov. 18.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e deferido o pedido de antecipação de tutela formulado, fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. O Estado do Paraná informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 35.1). Ao mov. 36.1, o Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos para concessão judicial, quais sejam, a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira da autora; b) aduz ausência de comprovação da indispensabilidade do tratamento, bem como a inexistência de prova pericial ou parecer técnico que ateste sua necessidade; c) a bomba de insulina e seus insumos não estão previstos nos protocolos clínicos do SUS nem nos programas do Estado, existindo alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública; d) sustenta…
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