Processo 0001536-73.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001536-73.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001536-73.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: SARITA SALIMO SUALEI GUME RECLAMADO: CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31703cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001536-73.2025.5.17.0001     I. relatório SARITA SALIMO SUALEI GUME, devidamente qualificada na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA, buscando, em resumo, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. estabilidade gestacional A reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente ao período de 22/08/2025 a 03/10/2026, sob o fundamento de ter sido dispensada sem justa causa em 22/08/2025, quando já estava grávida. A Constituição Federal, em seu artigo 10, II, b, do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A data provável do parto é maio de 2026. A proteção da gestante e do nascituro é um valor constitucional fundamental. A dispensa ocorreu após a confirmação da gravidez, mesmo que o réu alegue desconhecimento inicial por ocasião da dispensa. Por entender que a proteção à maternidade e ao nascituro deve prevalecer e que não se extinguiu o prazo da garantia do emprego, sendo este a prioridade, concede-se a reintegração da autora ao emprego em função compatível com sua condição. Assim, condena-se o réu a proceder à imediata reintegração da reclamante ao quadro de pessoal, em função e horário compatíveis com seu estado, com o mesmo salário e demais direitos. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias devidas desde a data da dispensa (22/08/2025) até a data da efetiva reintegração, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O emprego da reclamante fica garantido até cinco meses após o parto (previsto para maio de 2026), conforme previsão constitucional.   2. adicional de insalubridade As partes celebraram acordo parcial quanto ao adicional de insalubridade. Dessa forma, julgo extinto o pedido referente ao adicional de insalubridade com resolução do mérito.   3. danos morais Malgrado o reconhecimento de ambiente insalubre, a reparação é material pelo descumprimento contratual, para tanto, a propósito, destina-se o adicional previsto em lei. No plano moral, há mero dissabor. Não há prova de conduta discriminatória pelo estado gravídico, pelo que se depreende da prova, a dispensa ocorreu em 22/08/2025 e a confirmação da gravidez só foi apresentada posteriormente, em 29/09/2025. Não há nenhum outro elemento que conduza para a discriminação narrada na inicial. Rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais.   4. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo a autora salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ela os benefícios da justiça gratuita. …

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