Processo 0001536-74.2011.5.02.0262

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001536-74.2011.5.02.0262
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO AP 0001536-74.2011.5.02.0262 AGRAVANTE: SUPREMA ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e872e proferida nos autos. AP 0001536-74.2011.5.02.0262 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ROSALIA FONSECA JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (MG132230) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUPREMA ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (MG132230) RONEI ALEXANDRE DA SILVA (MG109785) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO FABIO PICARELLI (SP119840) VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO (SP174627) Recorrido:   Advogado(s):   SUPREMA ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (MG132230) RONEI ALEXANDRE DA SILVA (MG109785) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ROSALIA FONSECA JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (MG132230) RECURSO DE: MARIA ROSALIA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 89f117e,d0a7335; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id d34e888). Regular a representação processual (Id deeddbf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88) PELA CONTINUIDADE DA HASTA PÚBLICA ANTE A PENDÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001848-50.2013.5.03.0004 Consta do v. acórdão que: "Alega a embargante omissão no v. Acórdão quanto ao necessário enfrentamento da matéria constitucional suscitada, especialmente no que tange à necessidade de suspensão da hasta pública do imóvel matrícula nº 3441, diante da pendência de julgamento de Agravo de Petição no processo nº 0001848-50.2013.5.03.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no qual se discute a reavaliação do mesmo bem. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à menor onerosidade da execução, requerendo manifestação explícita para fins de prequestionamento. Sem razão. O v. Acórdão embargado foi expresso ao apreciar a controvérsia relativa à suspensão da hasta pública. Consta, de forma clara, que a avaliação do imóvel foi considerada subsistente e que a discussão acerca da reavaliação em outro processo não impede o regular prosseguimento da execução. A tese foi enfrentada de maneira direta, inclusive constando da própria ementa que "a discussão sobre a hasta pública de imóvel não deve ser suspensa em razão de execução em outro processo". O v. Acórdão expôs, com clareza, suas razões de decidir e que geraram o convencimento, tendo bem explicitada a tese jurídica correspondente. Portanto, entregue a prestação jurisdicional. Não se vislumbra vício a justificar a oposição dos presentes embargos (art. 1022, do CPC e "caput" do art. 897-A, da CLT), buscando o(a) embargante a reapreciação do feito por meio impróprio. Registro, por oportuno, que desnecessário ao Juízo a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos e/ou provas apresentados…

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