Processo 0001536-82.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001536-82.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001536-82.2025.5.09.0652 RECORRENTE: DAELLE PRADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIEIRA & SARGACO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto pela reclamante, em face da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta da empregadora, ao encaminhar a empregada ao INSS após afastamentos por motivo de saúde, e a ausência de pagamento de salários após o período de responsabilidade da empresa, configuram falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do recurso ordinário, bem como das contrarrazões, por estarem regularmente interpostos. 4. A empregada apresentou diversos atestados médicos, totalizando mais de 15 dias de afastamento do trabalho, excluindo aqueles referentes a acompanhamento e pré-natal normal. 5. A empresa encaminhou a empregada ao INSS, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, e art. 75, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o que não configura falta grave. 6. A interpretação legal, diante de afastamentos que ultrapassam o limite de 15 dias, impõe a necessidade de avaliação previdenciária, independentemente da unicidade da patologia. 7. A alta previdenciária do INSS é indispensável para o retorno ao trabalho após afastamentos prolongados, sendo o perito do INSS o profissional legalmente autorizado a atestar a capacidade laboral. 8. A empresa tentou orientar a empregada sobre os procedimentos corretos, mas esta não os seguiu, inclusive cancelando o benefício após dar entrada. 9. A conduta da empresa foi regular, agindo em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista. 10. A ruptura contratual decorreu da iniciativa da empregada ao ajuizar a presente demanda, renunciando à garantia provisória de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento do empregado ao INSS, em razão de afastamentos por motivo de saúde que ultrapassam o limite legal, não configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando realizada em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista. 2. A alta previdenciária é indispensável para o retorno ao trabalho após afastamentos prolongados, sendo o perito do INSS o profissional legalmente autorizado a atestar a capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "d" e "g"; Lei nº 8.213/1991, art. 60, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público…

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