Processo 0001536-85.2026.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001536-85.2026.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001536-85.2026.4.05.8204 AUTOR: RONNEY MARECO ALVES DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - PB31989 ADVOGADO do(a) AUTOR: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por RONNEY MARECO ALVES DE SÁ em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social. 2. A parte autora alegou (id. 153801433), em síntese, que exerce atividades laborais com vínculos concomitantes, o que ocasionou o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto legal, conforme demonstrado por meio de extrato do CNIS, DIRFs e memória de cálculo juntados à inicial (ids. 153804738, 153804739 e 153804747 ao 153804750). 3. Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (id. 157093245), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como suscitando prescrição quinquenal. Não apresentou argumentos relativos ao mérito. 4. A parte autora ofertou réplica (id. 157405316), rebatendo as preliminares e sustentando, inclusive, o reconhecimento do direito material pela própria Fazenda Nacional. 5. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse processual 6. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.525.407/CE (Tema n. 1373). 7. Foi fixada a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de "'atalho' à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional". 8. É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público. Ocorre, no entanto, que, para demandas de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito, a jurisprudência dispõe que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao…

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