Processo 0001537-16.2025.5.09.0863

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001537-16.2025.5.09.0863
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0001537-16.2025.5.09.0863 REQUERENTE: ALISON EDUARDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9ae6e proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 19/05/2026.   CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria   Vistos etc. Adequados à liquidação do título judicial exequendo, homologam-se os cálculos de Id 85465fb e atualização efetuada pela Secretaria desta Unidade Judiciária. Determina-se a citação da executada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81, na pessoa do seu procurador, por DJEN,  para que, em 48 horas, pague o valor da condenação ou nomeie bens à penhora. Efetuado o depósito, iniciará o prazo de 5 (cinco) dias para a executada, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, devendo, inclusive, impugnar a atualização efetuada pela Secretaria, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos, poderá efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, mediante a comprovação obrigatória do depósito de 30% do valor executado. Havendo depósito do devedor não liberado nos autos, deverá o réu efetuar a subtração do valor, eis que o PJECalc não deduz valores ainda não pagos. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á, de ofício as diligências que o juízo achar convenientes para a localização de bens, tendo em vista o requerimento do exequente pelo início da execução. Caberá ao executado, no prazo para apresentação de embargos à penhora, alegar de forma fundamentada, a existência de excesso de penhora ou de quaisquer outras medidas restritivas de bens ou direitos, para fins de análise e eventual correção por parte do Juízo. Poderá, no mesmo prazo, indicar o procurador que deverá constar na guia de liberação ou a conta para transferência dos valores remanescente, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar conta para transferência dos valores (titular - CPF/CNPJ, banco com o código, operação ao tipo da conta, agência e número da conta). Fica o réu advertido de que eventuais insurgências quanto à presente homologação, na oportunidade a que se refere o artigo 884 da CLT, somente serão conhecidas se forem adequadamente formuladas, levando-se em conta inclusive os mencionados esclarecimentos do autor em impugnação anteriormente apresentada, de forma suficiente para infirmá-los, não se admitindo as insurgências que forem repetições das impugnações já formuladas, sem o necessário debate sobre as últimas justificativas e esclarecimentos do(a) autor. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. LONDRINA/PR, 19 de maio de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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