Processo 0001537-17.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001537-17.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001537-17.2025.5.22.0002 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: LEOMAR DA SILVA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d73701 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001537-17.2025.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   LEOMAR DA SILVA GOMES RENAN ARAUJO BARROS (PI11277) Recorrido:   Advogado(s):   VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479)   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7a64bbc; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 7459bd3). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação dos precedentes do STF proferidos nos autos da ADC n. 16 e do RE n.760.931/DF - Tema 246 e RE 1298647/SP -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI alega que ao que lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado Regional violou o art. 5º, II, art. 37, § 6º, art. 93, IX, e art. 97 da CF, art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e/ou art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, e artigos 186 e  927 do CC, além de contrariar os itens IV e V da Súmula 331 do TST . Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a culpa da Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente fica configurada nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que atribuir ao…

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