Processo 0001537-20.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001537-20.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001537-20.2025.5.07.0039 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FABIO PEREIRA MONTENEGRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef3470 proferida nos autos. ROT 0001537-20.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente:   Advogado(s):   2. B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FABIO PEREIRA MONTENEGRO FRANCISCO MAKSON OLIVEIRA MELO (CE0025361-A) THIAGO SOUSA TEIXEIRA (CE26546) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 555ac7e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id bc51cf7). Representação processual regular (Id 8d4349e ). DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL,  conforme ID bc51cf7, instruído com apólice de seguro garantia judicial (ID 4ee5870), certidão de administradores (ID b9cb3c9), certidão de apontamentos  (ID 99ad72e) e certidão de licenciamento (ID 6f848bb). É imperioso destacar que, embora o recurso tenha sido acompanhado de documentação complementar, é imprescindível que a parte recorrente observe rigorosamente o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020, em caso de opção pela substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia. Nesse contexto, cumpre salientar a não observância, pela parte recorrente, dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º do normativo em questão. Até o presente momento, não há nos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) Não se trata de aplicação do art. 932  do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que trata da concessão de prazo à parte recorrente para sanear o vício ou complementar mediante a apresentação da documentação exigível. Cabe esclarecer que a verificação da regularidade da apólice pelo magistrado não exime a parte…

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