Processo 0001537-22.2014.8.27.2715

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001537-22.2014.8.27.2715
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0001537-22.2014.8.27.2715/TO AUTOR : ADELIO DE ARAUJO BORGES JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) RÉU : JOSÉ BERNARDES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILTON BATISTA (OAB TO003809) INTERESSADO : ELISÂNGELA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEURY MIGUEL DE SOUZA MELO INTERESSADO : MARGARETE ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : PABLLO FLLADY NOGUEIRA RUFINO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião, que no evento 218, foi proferida decisão saneadora, a qual fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial, o perito nomeado aceitou o encargo e requereu a apresentação de quesitos para elaboração da proposta de honorários (Evento 237). 2. Os autores requereram a suspensão do feito em razão de acordo celebrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0093228-54.1993.8.09.0032, em trâmite perante a Comarca de Rubiataba/GO, apresentando, subsidiariamente, quesitos periciais (Eventos 252 e 267). A interessada Elisângela Rosa Pereira apresentou quesitos, indicou assistente técnico e anuiu ao pedido de suspensão (Eventos 253 e 268). 3. É o necessário , DECIDO. 4. O pedido de suspensão deve ser indeferido. Embora os autores tenham requerido, inicialmente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, posteriormente postularam o sobrestamento até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado perante o Juízo da Comarca de Rubiataba/GO. 5. Nos termos do art. 313, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo por convenção das partes, nas ações de conhecimento, não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses. 6. No caso, o prosseguimento desta demanda ficaria condicionado ao cumprimento integral de acordo celebrado em processo executivo que tramita perante outro juízo, sem prazo certo para sua conclusão. O acolhimento do pedido implicaria a suspensão do feito por prazo indeterminado, em desconformidade com a disciplina legal aplicável. 7. Além disso, o acordo celebrado em demanda diversa não afasta a necessidade de apreciação dos requisitos da usucapião alegada pelos autores. A instrução probatória já foi delimitada na decisão saneadora e a prova pericial encontra-se em fase de implementação, com aceitação do encargo pelo perito e apresentação de quesitos pelos interessados. Diante desse contexto, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 8. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão formulados nos Eventos 252 e 267, bem como a manifestação de concordância constante do Evento 268. 9. INTIME-SE o perito judicial, Engenheiro Adalberto Lacerda Almeida , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, considerando os quesitos já formulados nos autos. 10. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE os autores e as terceiras interessadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. No mesmo prazo, deverá a parte autora promover o depósito dos honorários periciais , ficando advertida de que a ausência de recolhimento poderá ensejar o julgamento do feito com base no acervo probatório existente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 12. Oportunamente, deverá o perito cientificar o assistente técnico indicado pela interessada Elisângela Rosa Pereira acerca da data designada para a realização das diligências periciais, facultando-lhe o acompanhamento dos trabalhos. 13. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 14. Cristalândia/TO, data no sistema e-proc.

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