Processo 0001537-22.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001537-22.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: GIOVANI JUNIOR KLASSMANN RECLAMADO: VIA PLENA BRITAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bf5d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional salarial por acúmulo de função. Para configuração da hipótese de acúmulo de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades adicionais, mais complexas, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda, a norma de referência do parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Necessário apontar que o Autor, na exordial, requer “plus salarial” por acúmulo de função, em razão de somar, às suas atividades de motorista, as funções de manutenção e conservação do veículo, limpeza embaixo do primário do britador, batida de pedras no brigador, lubrificação/engraxamento e troca de pneus. Não houve prova de acréscimo posterior de serviços, seja testemunhal ou documental. As funções descritas pela primeira testemunha, em geral, são relativas ao veículo pelo qual o Reclamante era responsável. Quanto à limpeza de britador, denota-se da prova oral que o motorista descarrega as pedras para tal máquina, não sendo irregular a atuação que a primeira testemunha estimou em 20 minutos por dia. O mesmo depoente confirma a existência de operador de britadeira, e a segunda testemunha declara que este é responsável pela limpeza do maquinário, junto aos auxiliares de britagem. Assim, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexistiu acréscimo ocupacional superveniente capaz de ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A norma de referência do art. 456 da CLT desfavorece a tese da inicial. É presumível que o salário, se respeitados os mínimos cogentes, remunera os serviços exercidos desde a contratação. Julgo improcedente o pedido de adicional salarial e as demais pretensões acessórias dele decorrentes. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente no não fornecimento de EPI e pelo tratamento rude e desrespeitoso empregado em conversa acerca de aplicação de falta, na qual foi acusado de estar “mendigando vaga”. Não restou comprovada a deficiência nos EPI entregues (ID. ee61069). Também não foi provado o tratamento grosseiro despendido ao Autor. A primeira testemunha nada sabe sobre a conversa narrada na…
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