Processo 0001537-25.2026.8.17.3250

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001537-25.2026.8.17.3250
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001537-25.2026.8.17.3250 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ITALO MATHEUS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243649249 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela parte autora em face da parte ré, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Antes da execução da liminar e da citação da parte ré, o autor postulou a desistência da ação. Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem maiores delongas homologo por sentença a desistência da ação para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como extingo o feito sem resolução de mérito, conforme termos do art. 485, VIII do CPC. Por fim, CONDENO a parte autora, em razão da desistência, ao pagamento das custas processuais, já recolhidas no ID 240364097. Deixo de fixar os honorários advocatícios, em razão da inexistência de contestação. Ficam revogadas eventuais liminares, bem como desconstituídos os atos incompatíveis com a presente sentença. Não consta comprovação de restrição judicial sobre o bem pelo Renajud, devendo o autor demonstrar tal fato para que seja posteriormente ordenada a remoção, se o caso. INTIME-SE. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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