Processo 0001537-26.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001537-26.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: VALDENICE PEREIRA DE MORAIS SILVA RECLAMADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e405fd1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução. Certifico, outrossim, que o ente público MUNICIPIO DE MISSAO VELHA foi condenado subsidiariamente. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, MARCELA ALENCAR ABAGARO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a 1ª executada está em Recuperação Judicial, portanto, os atos executórios contra a devedora principal foram suspensos, tornam-se dificultosa a atividade executória; Por fim, considerando que o Município de Missão Velha foi condenado subsidiariamente, conforme sentença transitada em julgado, DETERMINO que esta execução seja direcionada ao responsável subsidiário. Frise-se que, nos termos do item IV, da Súmula 331,do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial") Assim, existindo responsável subsidiário que participou da relação jurídica e consta no título executivo, atrai-se a incidência da Súmula, 331, IV, do TST, independentemente de habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial. Este é o entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO -DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Nessa linha, são reiteradas as decisões do E. TRT7, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. No processo trabalhista a execução deve se dar da forma mais célere possível, por se tratar de verba de natureza alimentar. Logo, não se aplica ao caso em exame o instituto da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, de…
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