Processo 0001537-32.2025.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001537-32.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: JUCELIO SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b3283 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DEBORA JEMIMA DOS SANTOS LIMA SOUSA MACIEL, em 07 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, na qual o reclamante postula a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, ao argumento de que teria sido submetido a coação e a ambiente de trabalho hostil. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição de valores descontados. A reclamada apresentou contestação (Id 0389ecf), acompanhada de documentos, sustentando a regularidade do ato rescisório e a legalidade dos descontos efetuados a título de “furo de caixa”. Peticionamento pela reclamada Id 4d56ba8, por meio do qual suscita a necessidade de prolação de decisão de saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC, ao argumento de inexistência de delimitação prévia das questões controvertidas antes da especificação de provas, requerendo, assim, o chamamento do processo à ordem. Não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que o processo do trabalho não contempla fase autônoma de saneamento, exigindo-se a prolação de despacho saneador formal, diferentemente do modelo estruturado previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao magistrado ampla direção do processo, com liberdade na condução da instrução probatória, em consonância com os princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais, que informam o rito trabalhista. Nesse contexto, o saneamento do feito não se consubstancia em ato único e formalizado, mas se realiza de forma progressiva e difusa ao longo da marcha processual, notadamente nas audiências. No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado ao reclamado prazo para contestação, bem como concedido às partes prazo comum para especificação de provas (Id 393e9c6), com a devida fundamentação quanto à utilidade e necessidade, o que revela a regular condução do feito e a observância do contraditório. Impende destacar que a delimitação das questões controvertidas decorre naturalmente das peças processuais já apresentadas, podendo ser complementada pelo Juízo no momento da instrução, inclusive por ocasião da colheita da prova oral, não havendo qualquer prejuízo às partes pela ausência de decisão saneadora formal. Ante o exposto, indefiro o pedido para prolação de despacho saneador. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DEFIRO a produção de prova oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de 28/05/2026 10h00. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST). As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Caso seja necessária a oitiva de qualquer dos litigantes ou testemunhas residentes fora do Distrito Federal, deverá o advogado da parte a ser ouvida ou da parte que indique a testemunha…
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