Processo 0001537-33.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001537-33.2021.8.27.2729/TO APELANTE : PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MOURTHE DAHDAH (OAB TO006238) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo comprovado o preparo no ato da interposição do recurso, ou sendo realizado de forma incorreta, deverá o recorrente ser intimado para efetuar o respectivo recolhimento em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada a ausência de comprovação regular do preparo no momento oportuno, impõe-se o pagamento em dobro, sendo inadmissível a mera complementação do valor recolhido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023). Do mesmo modo, a juntada de comprovante de recolhimento a menor não afasta a incidência da penalidade legal, devendo ser observado o recolhimento em dobro, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Diante disso, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro , nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
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