Processo 0001537-33.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001537-33.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: NILSON ALVES DE SOUSA PROCESSO n.º 0001537-33.2024.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: NILSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO ORIGEM: 06ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória de obrigação de pagar é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 06ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 263/267, julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, pretendendo a exclusão dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 271/277). O exequente produziu contraminuta (fls. 280/282). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0000450-13.2022.5.10.0019. Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, em 07/04/2026 procedi à consulta eletrônica do processo, constatando a inexistência de trânsito em julgado da r. decisão exequenda. A última movimentação processual data de 06/04/2026 com o seguinte teor: "Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro)". Nesse cenário, apesar de o processo ter chegado a esta instância revisora em virtude de recurso interposto pelo exequente, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque a EBCT é equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-lei 509/1969), e, por isso, sujeita ao regime de precatórios, o que obsta a execução de seu patrimônio na modalidade provisória. Consigno que em sede de repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela incompatibilidade entre o regime de pagamento por precatórios e a execução provisória, daí aflorando óbice intransponível para o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Assim foi ementado o r. acórdão, que inclusive norteou a aprovação do Tema 45 daquela Corte, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.…
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