Processo 0001537-33.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001537-33.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001537-33.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SILVINO PRAZERES BARBOSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA  MSCiv 0001537-33.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: SILVINO PRAZERES BARBOSA  IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA E OUTROS (1)      DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança,  com pedido de liminar, impetrado por SILVINO  PRAZERES  BARBOSA em face de ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, praticado nos autos do Processo nº 0000299-59.2026.5.06.0232, contendo ação trabalhista em que é Ré AUTOLIV DO BRASIL LTDA, consistente no indeferimento do pedido de tutela de urgência para ser reintegrado ao emprego e ver restabelecido o plano de saúde empresarial. O Impetrante alega, em suma, que foi dispensado durante período de estabilidade provisória no emprego, por ser portador de doença ocupacional desenvolvida na vigência do contrato, inclusive com indicação para a realização de cirurgia de ombro. Diz que foi comunicado do desligamento em 20/04/2026 e teve o benefício previdenciário na espécie B-91 concedido em 25/05/2026, porém retroativo a 21/04/2026. Faz referência, ainda, aos laudos e atestados médicos apresentados com a petição inicial na ação originária e aqui reproduzidos, concluindo, assim, pela ilegalidade do ato impugnado. E assegurando presentes a fumaça do bom direito, em razão da constatação do nexo causal denunciado, além do perigo da demora, pelo caráter alimentar dos valores postulados, pretende, liminarmente, seja determinada a reintegração, com o consequente restabelecimento do pagamento das verbas salariais mensais e todos os demais benefícios aderentes ao contrato de trabalho. Foram juntados documentos. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Em se tratando de Mandado de Segurança, sempre que forem relevantes os fundamentos da ação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, isto é, quando presentes aquilo que se acostumou precariamente a chamar de fumaça de bom direito, além do perigo da demora, é permitido ao Magistrado emitir provimento antecipatório, de acordo com a norma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Digo precariamente, porque não se pode pensar em fumaça de bom direito quando o direito líquido e certo é que deve comportar o deferimento de alguma medida em casos assim, e principalmente em cognição sumária. No caso aqui, pelo que se vê acima relatado, o Impetrante pretende sua reintegração ao emprego, afirmando que foi dispensado sem estar apto ao trabalho, com enfermidade adquirida em razão das condições de trabalho impostas por sua ex-empregadora, conforme constatado, inclusive, pelo INSS, ao conceder-lhe benefício na modalidade auxílio doença acidentário (espécie B-91). Realmente, com a devida vênia, a motivação adotada na decisão impugnada, conquanto esteja fundada na ausência de configuração dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, sob o ponto de vista da autoridade que proferiu a decisão, ao analisar, de forma sumária, como tem que ser, as provas pré-constituídas naqueles autos, não me parece a adequada ao caso, quando se tem de proteger, de…

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