Processo 0001537-52.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001537-52.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001537-52.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: TIAGO RIBEIRO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7088b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, este Juízo, no exercício de sua jurisdição, resolve: REJEITAR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO RIBEIRO ALVES DA SILVA em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do Reclamante, por todo o período contratual, conforme apurado em prova técnica; b) condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras (pagas e reconhecidas nos recibos), aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; c) determinar a dedução de valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob a rubrica de "periculosidade" ou idêntico título, conforme recibos salariais constantes dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de plus salarial por acúmulo de função, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, pagamento de feriados em dobro, indenização por danos morais e reflexos do adicional de periculosidade em Descanso Semanal Remunerado (DSR). O valor do crédito devido ao Reclamante será apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros de juros e correção monetária fixados na fundamentação, em especial a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressalvada a incidência do IPCA na fase pré-judicial e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela Reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do TST. Ficam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da Ré. Ante a concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante, os honorários devidos por este ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME

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