Processo 0001537-56.2024.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001537-56.2024.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001537-56.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE JESUS RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a715b2a proferido nos autos. DESPACHO O requerimento de constrição de percentual do benefício previdenciário da executada não comporta acolhimento, diante da impenhorabilidade que resguarda a verba em questão no cenário fático delineado nos autos. De início, destaca-se que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não obstante a previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal mitigar a referida impenhorabilidade nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, a aplicação desse dispositivo ao crédito trabalhista deve ser sopesada em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, previstos no artigo 1º, inciso III, da CF. No caso, as informações previdenciárias constantes de ID.5b7788a e seguintes revelam que a executada VILMA DE QUEIROZ BRINGHENTI recebe mensalmente, a título de aposentadoria por idade, a quantia líquida de R$ 2.436,07. Ademais, verifica-se que a devedora nasceu em 19/04/1943, contando atualmente com 83 anos de idade. Desse modo, a constrição judicial no patamar pretendido de 50% comprometeria severamente a subsistência de pessoa idosa, privando-a de recursos indispensáveis para o custeio de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. A jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, em observância à tese jurídica fixada pela SBDI-II, orienta que a penhora de salários e proventos de aposentadoria somente é lícita quando não comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família.  Desse modo, a apreensão de metade dos proventos de uma aposentadoria de valor modesto, recebida por devedora idosa octogenária, viola frontalmente o princípio da proporcionalidade e a proteção assegurada ao idoso. Portanto, demonstrado que o bloqueio pretendido inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial da executada, impõe-se a rejeição da medida constritiva requerida. Ante o exposto, indefere-se o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada VILMA DE QUEIROZ BRINGHENTI formulado no ID. 2dc921c. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução. VITORIA/ES, 27 de maio de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE JESUS

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