Processo 0001537-56.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001537-56.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001537-56.2025.5.20.0007 RECORRENTE: LUCIANO SANTOS RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b565e0 proferido nos autos. Vistos, etc. A partir da leitura das razões recursais, constato que a recorrente RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que “está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a sua operação e, consequentemente, para o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do presente recurso.” Sabe-se que, de acordo com o previsto no § 10, do Art. 899 da CLT, “10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Cuidando-se o peticionário de pessoa jurídica, necessária se faz a constituição/edificação de prova inequívoca dessa alegada carência econômico-financeira, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST (No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). Para tanto, é necessária a colação exemplificativa de certidões públicas de falta de movimentação e/ou de prestação de serviços, inscrição em SERASA, etc., ou da condição, devidamente oficializada, de organização de humanitarismo ou sem fins lucrativos, o que, contudo, não chegou a ser providenciado, não se tendo como presumir genuíno, portanto, o quanto alegado. No caso, a empresa aduz que os numerosos processos judiciais e os referidos bloqueios judiciais impossibilitam a realização do preparo recursal. No entanto, esses dois fatores não são suficientes para comprovar a sua incapacidade de efetuar o preparo, porquanto não foram apresentados balanços ou outros documentos contábeis que demonstrassem insuficiência de patrimônio líquido ou fluxo de caixa para cumprir a ordem judicial. Logo, em casos dessa natureza, deve o interessado comprovar, como já dito, essas circunstâncias especiais, requisitos imprescindíveis ao asseguramento das benesses da justiça gratuita, o que, como visto, não restou implementado. Assim, indefiro o benefício postulado, converto o julgamento em diligência para, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC e na OJ nº 269, item II, da SBDI-I do C. TST, determinar que seja notificado o recorrente a fim de proceder, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias e sob a penalidade de não conhecimento do apelo, à regularização do depósito recursal e das custas processuais. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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