Processo 0001537-58.2026.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001537-58.2026.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001537-58.2026.8.16.0047   Processo:   0001537-58.2026.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$4.744.639,83 Autor(s):   DIEGO FELIPE DOS SANTOS GOMES EDSON EMILIO GOMES Igor Andrei dos Santos Gomes JHENNIFER HARIELLY CARNEATO LUCAS HENRIQUE TIVA RICHARD EDSON DOS SANTOS GOMES SUELY DOS SANTOS GOMES Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de “Ação de obrigação de fazer de prorrogação de dívida rural, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar”, ajuizada por EDSON EMILIO GOMES, SUELY DOS SANTOS GOMES, IGOR ANDREI DOS SANTOS GOMES, LUCAS HENRIQUE TIVA, DIEGO FILIPE DOS SANTOS GOMES, JHENNIFER HARIELLY CARNEATO e RICHARD EDSON DOS SANTOS GOMES, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narram os autores, em síntese, se tratarem de produtores rurais que exercem atividade agrícola como única fonte de subsistência familiar. Afirmam que contrataram sucessivas operações de crédito rural junto à instituição financeira ré para custeio das atividades agropecuárias, porém passaram a enfrentar grave comprometimento financeiro em razão de sucessivas frustrações de safra decorrentes de estiagens, geadas, doenças nas lavouras, aumento dos custos de produção e retração do mercado de commodities, circunstâncias que teriam reduzido significativamente sua capacidade de pagamento. Sustentam que apresentaram documentação técnica e requerimentos administrativos destinados à prorrogação das dívidas rurais, mas tiveram seus pleitos recusados pelo banco, o qual teria oferecido apenas renegociações padronizadas e incompatíveis com a realidade econômica demonstrada. Como fundamento para a tutela de urgência, defendem a existência de probabilidade do direito com base nas normas do Manual de Crédito Rural, que preveem a prorrogação das operações em hipóteses de frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, bem como na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a instituição financeira possui o dever de analisar adequadamente o pedido de alongamento da dívida. Aduzem, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerem a inversão do ônus da prova. Quanto ao perigo de dano, afirmam que a manutenção da mora pode ensejar vencimento antecipado das operações, inscrição em cadastros restritivos, adoção de medidas expropriatórias e consolidação de garantias fiduciárias, com potencial comprometimento da continuidade da atividade produtiva e da própria subsistência familiar, razão pela qual postulam a suspensão da exigibilidade dos débitos e a preservação das garantias até o julgamento do mérito. É o relato do essencial. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no…

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