Processo 0001537-60.2025.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001537-60.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ALDINEIA GONCALVES COSTA RECLAMADO: DESFRUTTE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee45a3 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo de ID 7380aa2 para que surtam seus efeitos legais, cujo valor total a ser pago é de R$ 14.544,55. Custas processuais no valor de R$ 301,56, pro rata, dispensada a parte da Reclamante. Custas remanescentes e encargos incidentes pelo(a) DEMANDADO(A). Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento da(s) parcela(s) no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada uma, sob pena de se considerar adimplida a respectiva parcela. CIÊNCIA AO RECLAMADO QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Ex vi do disposto no art. 43, §5º, da Lei nº. 8.212/91, e a teor do art. 832, §3º, CLT, registro que incide contribuição previdenciária sobre o acordo firmado conforme cálculos de id e89549b. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. Cumpridas as parcelas do acordo firmado, deverá o(a) DEMANDADO(A) ser NOTIFICADO para comprovar o recolhimento das custas processuais, R$ 150,78 e da contribuição previdenciária, R$ 533,62, incidente sobre o acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução neste particular. 5. O valor relativo ao FGTS e respectiva multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, conforme preceitua o art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e o Precedente Vinculante n. 68 do C.TST e Cláusula Quarta do acordo ora homologado. 6.Tendo em vista que não há controvérsia quanto a existência de vínculo de emprego, após a juntada do comprovante do depósito do FGTS, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará para habilitação da Autora ao seguro-desemprego, suprindo, caso preenchido os requisitos legais, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, cabendo ao órgão gestor a análise do preenchimento dos demais requisitos e Alvará para saque do FGTS que estiver depositado. 7. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem conhecimento da íntegra desta decisão homologatória. 8. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 9. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento. PORTO SEGURO/BA, 05 de maio de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DESFRUTTE RESTAURANTE LTDA
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