Processo 0001537-68.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001537-68.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001537-68.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: JOAO PEDRO CARDOSO REIS RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b9e483 proferida nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Analiso o pleito formulado pela parte autora sob Id 067778d, que requer a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor, inclusive com a extensão da penalidade aos recolhimentos do FGTS. Analisando os autos, verifico que a transação homologada judicialmente em audiência (Id 2822a98) estabeleceu cláusula penal específica para o caso de inadimplemento das parcelas pecuniárias discriminadas. Todavia, em análise detida dos termos da avença, observa-se que as partes não estipularam, de forma clara e inequívoca, a incidência da referida penalidade sobre as obrigações de fazer (recolhimentos de FGTS em conta vinculada do autor), nem a extensão da base de cálculo para a multa em patamar diverso do acordado, inclusive, a ausência de comprovação da obrigação de recolher o FGTS ensejaria a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração dos valores devidos, considerando a evolução salarial do reclamante, para posterior prosseguimento da execução. É cediço que, na fase de execução, é vedado ao juízo inovar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT, este último vedando a alteração ou modificação da sentença liquidanda. O princípio da interpretação restritiva aplica-se às cláusulas penais (art. 114 do Código Civil), sendo inadmissível a interpretação extensiva para alargar penalidades não pactuadas. Se o título executivo não previu a incidência da multa de 50% sobre o FGTS não recolhido, não cabe a este juízo, sob o pretexto de interpretação, criar obrigação pecuniária não voluntariamente assumida pela executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 50% sobre os recolhimentos de FGTS. DETERMINO, a remessa dos autos à Contadoria para a apuração atualizada do débito dos valores devidos a título de FGTS(principal, juros e correção monetária), a fim de que a executada seja intimada a promover o regular recolhimento, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Intimem-se as partes. ANANINDEUA/PA, 24 de junho de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados