Processo 0001537-70.2024.8.17.2320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001537-70.2024.8.17.2320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001537-70.2024.8.17.2320 AUTOR(A): VALMIR JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239534575, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALMIR JOSÉ DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), distribuída a esta Vara Única em 01/08/2024, conforme petição inicial de ID 177547408. Alega o autor, em síntese, que agentes da requerida compareceram ao seu imóvel em 11/03/2024 a pretexto de inspeção de rotina. Na ocasião, o proprietário encontrava-se ausente, sendo atendido pelo seu sogro, pessoa de baixa escolaridade que apenas sabe assinar o nome. Aduz que não foi informado do real caráter do ato e que, ao término da visita, nenhuma via ou cópia do termo foi entregue ao acompanhante. Esclarece que, ciente posteriormente da inspeção, dirigiu-se à concessionária e tomou conhecimento de que havia sido lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 004404460260, atribuindo-lhe débito no montante de R$ 10.637,60 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. Sustenta, ademais, que o contexto do imóvel envolve refletores públicos da municipalidade conectados provisoriamente ao seu medidor a pedido de agente de iluminação pública, e que os prepostos da concessionária não teriam verificado com diligência a real situação. Fundamenta o pedido na nulidade do TOI por ausência de observância das formalidades exigidas pelos arts. 590 e 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente a entrega de cópia ao acompanhante, a informação sobre a possibilidade de perícia e a ausência de ciência do consumidor. Requer a declaração de inexistência do débito e, subsidiariamente, o refaturamento com base no consumo médio dos três ciclos anteriores, a teor do art. 323 da mesma resolução, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a peça vestibular com procuração (ID 177548686), documentos de identificação pessoal, comprovante de cadastro no CadÚnico e NIS nº XXX.XXX.XXX-XX (IDs 177547424 e 177547425), carta da CELPE (ID 177547427), carteira do sindicato dos agricultores (ID 177547430), declaração de hipossuficiência (ID 177548682) e o TOI (ID 177548692). Pela decisão de ID 177886806, de 05/08/2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida: (a) a suspensão da cobrança no valor de R$ 10.637,60; (b) abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do referido débito; (c) abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (d) cominação de multa pecuniária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID 178835917. Em…

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