Processo 0001537-72.2024.5.10.0006

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001537-72.2024.5.10.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001537-72.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: APOLONIO PEREIRA MINA NETO PROCESSO n.º 0001537-72.2024.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA AGRAVADO: APOLONIO PEREIRA MINA NETO ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)          EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE FUNÇÕES. PERFORMA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o período de apuração das diferenças salariais de 06/02/2018 a 29/06/2021, afastando a limitação temporal ao marco de implantação do plano "Performa" (31/01/2020), bem como reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação do plano de funções "Performa" constitui marco final para a apuração das diferenças salariais fixadas em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável o título executivo, devendo ser fielmente cumprido, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto persistir a situação fática que ensejou a condenação. A implantação do plano "Performa" não configura fato novo apto a interromper os efeitos da coisa julgada, pois não há demonstração de alteração substancial da estrutura remuneratória ou das atribuições funcionais. A mera alteração de nomenclatura das funções, sem impacto remuneratório, não afasta a ilegalidade reconhecida judicialmente nem limita o período de apuração das diferenças salariais. Incumbe ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar recomposição salarial efetiva. A adesão do empregado a novo plano de cargos não convalida situação ilegal previamente reconhecida nem implica renúncia a direito assegurado por decisão transitada em julgado. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, exigindo atuação específica do advogado, o que justifica a fixação de honorários advocatícios. A fixação de honorários na fase executiva não viola a coisa julgada, por se tratar de relação processual distinta da ação coletiva originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A implantação de novo plano de funções sem alteração substancial da realidade fática e remuneratória não interrompe os efeitos da coisa julgada em execução de sentença coletiva. 2. A mera alteração de nomenclatura funcional não constitui fato novo apto a limitar o período de apuração de diferenças salariais reconhecidas judicialmente. 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios. 4. A ausência de prova de recomposição salarial mantém a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas nos termos do título…

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