Processo 0001537-83.2025.5.08.0106

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001537-83.2025.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001537-83.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE SANTOS SEABRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9592a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO HENRIQUE SANTOS SEABRA em face de RAIA DROGASIL S/A, decido REJEITAR as preliminares, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, para condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças salariais por salário substituição decorrentes do exercício do cargo de Gerente de Loja pelo período de 15 dias em setembro de 2023, calculadas com base no salário do substituído, com reflexos; - Horas extras laboradas no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (sem cumulação), com adicional de 50%, com reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, equivalente a 40 minutos por dia trabalhado, com o acréscimo de 50%. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE SANTOS SEABRA

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