Processo 0001538-07.2014.8.17.1350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001538-07.2014.8.17.1350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001538-07.2014.8.17.1350 APELANTE: JOSE AURELIO CAMPELO COELHO e LIDIANE SHIRLEY PEREIRA DA SILVA APELADO: LIDIANE SHIRLEY PEREIRA DA SILVA e JOSE AURELIO CAMPELO COELHO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata JUIZ: VIVIAN GOMES PEREIRA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Ação de Reintegração de Posse, e dirigida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim sumariada (id. 38028155): “É o relatório. Quanto à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a requerida gratuidade à ré. No que se refere à aquisição do bem, constato, a partir da procuração juntada pela demandada (Id. 86531232), que o mandatário signatário do contrato entabulado com a requerida excedeu os poderes concedidos pelo proprietário do imóvel, posto que no pertinente documento não consta o bem objeto da lide dentre aqueles indicados à venda pelo outorgante. Doutro lado, verifico que o autor efetuou o respectivo negócio diretamente com o proprietário do imóvel (Id. 86528461, doc. 8). Percebo ainda que a mencionada construção teve início na data de 2011, mesmo ano no qual o autor moveu indevida ação no juizado especial, a fim de impedir a continuidade da obra e reaver seu bem, não possuindo a ré, desde o início, posse mansa e pacífica do imóvel. Nesses termos, o art. 1.210, do Código Civil, dispõe que o possuidor tem direito a ser restituído na posse em caso de esbulho. Dessa forma, o pedido do autor quanto à reintegração da posse do imóvel deve ser acolhido. Em relação ao desfazimento da construção, observo que a demandada tinha a posse do bem de boa-fé, conforme parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, posto possuidora de justo título – como demonstrado nos autos. Consequentemente, determina o Código Civil, no parágrafo único, do seu art. 1.201, que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, condição que não foi controvertida no respectivo embate. Depreendendo que a construção não excedeu o valor do terreno, o art. 1.255, do Código Civil, dispõe que aquele que edifica em terreno alheio, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, motivo pelo qual indefiro o analisado pleito para determinar que a ré proceda com a demolição da obra. Como conclusão dos expostos fundamentos de fato e de direito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JOSE AURELIO CAMPELO COELHO para REINTEGRÁ-LO na posse da esbulhada área do imóvel objeto da presente ação (terreno nº14, integrante do lote 3, quadra A, resultante do desmembramento Engenho Capibaribe, neste município). Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, mediante a retirada de todos os seus bens do local.” Opostos Embargos de declaração, ao final restaram rejeitados (Id. 38028160) Igualmente, o inconformismo do autor, JOSE AURELIO CAMPELO COELHO, radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 38028165), pelas razões a seguir expostas: 1) pretende a reforma de capítulo da decisão para que seja reconhecida a má-fé da autora e,…

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