Processo 0001538-10.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001538-10.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001538-10.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: MICHELANGELO VINICIOS ALVES SALES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ce6ed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 06/11/2025, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO, ainda, que a parte autora juntou laudos periciais nos IDs 6829ad5 (Unidade Fach I - mesma unidade, mesma função: operador de produção III, mesmo setor), 6829ad5 (Unidade Fach I - mesma unidade, mesma função: operador de produção III, mesmo setor), 49e99b5 (Unidade Fach I - mesma unidade, mesma função: operador de produção III, mesmo setor), e 43b375c (Unidade Fach I - mesma unidade, mesma função: operador de produção III, mesmo setor). CERTIFICO que a parte autora - na manifestação ID 9469290 - impugna a utilização do Tema 140 do TST e reitera o pedido de realização de perícia técnica judicial. Certifico, por fim, que não houve juntada de prova emprestada referente às funções de ""operador de produção I" e "balanceiro de produção", razão pela qual faço os autos conclusos. Em 22 de abril de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da ré localizada no Bairro Efapi, Município de Chapecó (FACH I),  exercer as funções de "operador de produção I e III" e "balanceiro de produção" no setor de "espostejamento", conforme "ficha de registro" - ID 6829ad5; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada; Considerando que a parte ré diligenciou no sentido de juntar - nos IDs 6829ad5, 6829ad5, 49e99b5 e 43b375c - laudos periciais analisando a função de "operador de produção III" no setor de "espostejamento", todos aptos a serem utilizados como prova emprestada, porquanto produzidos na ATSum 0000462-03.2022.5.12.0009, na ATOrd 0001077-06.2023.5.12.0058, na ATSum 0001666-58.2023.5.12.0038 e na ATOrd 0000523-03.2025.5.12.0058, que tramitaram junto à 1ª, 4ª, 2ª e 4ª Varas do Trabalho de Chapecó, respectivamente; Considerando que a parte autora já se manifestou acerca da defesa e respectivos documentos, sendo observado o devido contraditório; Considerando que o Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece parâmetros acerca da validade e da utilização da prova pericial emprestada de insalubridade em processos trabalhistas, “independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos” (destacamos); Considerando que as provas emprestadas juntadas pelas partes não abrangem a totalidade das funções exercidas pela parte autora - porquanto não há laudo pericial relativo às funções de "operador de produção I" e "balanceiro de produção", bem como considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora (insalubres/salubres), reputo necessária a produção de…

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