Processo 0001538-15.2024.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001538-15.2024.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001538-15.2024.5.11.0011 RECORRENTE: DAVI CORREIA BRITTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI CORREIA BRITTO JUNIOR E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4c03a2c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041512094464500000015973381 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO NA PANDEMIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista proposta por empregado bancário dispensado sem justa causa, visando ao pagamento de diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) relativas aos anos de 2019 a 2024, além de questões acessórias como prescrição, justiça gratuita, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há erro material na sentença quanto ao PDE de 2021; (ii) estabelecer a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar o direito ao recebimento e à majoração do PDE nos anos de 2019 a 2023 e sua exclusão em 2024; (iv) definir a base de cálculo da parcela (salário contratual ou remuneração); (v) verificar a validade da concessão da justiça gratuita; (vi) fixar os honorários advocatícios; e (vii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se erro material na sentença quando há contradição entre fundamentação e dispositivo, sendo cabível sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020), conforme tese firmada em IRDR regional, prorrogando o marco prescricional quinquenal. A existência do PDE é incontroversa, e, por se tratar de parcela instituída por norma interna, incumbe ao empregador comprovar o não preenchimento dos requisitos pelo empregado, nos termos do art. 818 da CLT. A ausência de documentação comprobatória do desempenho do empregado gera presunção favorável às alegações iniciais quanto ao atingimento das metas. O empregado faz jus ao PDE dos anos de 2019 a 2023, inclusive com majoração da pontuação para 6 pontos em determinados períodos, sendo indevido o pagamento referente a 2024 por descumprimento do requisito de permanência no emprego até 31/12/2024. Se a intenção normativa fosse a de restringir o cômputo ao núcleo fixo e mínimo da remuneração, a expressão naturalmente empregada seria salário base. Essa locução tem significado técnico preciso e largamente difundido no direito do trabalho, sendo utilizada de forma recorrente tanto na legislação, como nos arts. 192 e 193 da CLT, ao fixar os adicionais de insalubridade e periculosidade sobre o salário base, quanto nas normas coletivas, que ordinariamente a utilizam quando…

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