Processo 0001538-29.2024.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001538-29.2024.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001538-29.2024.5.07.0010 RECORRENTE: VITOR MASSARU YAMAGISHI RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001538-29.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da justa causa aplicada ao Recorrente e seus pedidos conexos. O Recorrente busca a anulação da justa causa, alegando ausência de prova robusta, violação ao contraditório e à ampla defesa, e pleiteia indenização por danos morais e pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, além de outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada ao Recorrente é válida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) determinar quais verbas rescisórias são devidas ao Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, como penalidade mais grave do Direito do Trabalho, exige prova robusta da falta grave e observância aos princípios da proporcionalidade e da ampla defesa, mesmo em procedimentos internos não formalizados. 4. A configuração do ato de improbidade, para fins de justa causa, exige prova de prejuízo patrimonial efetivo e conduta dolosa do empregado, não bastando meras suposições ou infrações éticas. 5. A reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral, mas a existência de acusações graves, sem prova robusta configura "plus" ensejador de indenização por danos morais. 6. A reversão da justa causa converte a dispensa em rescisão sem justa causa, gerando direito às verbas rescisórias correspondentes (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3). 7. O direito ao resgate de contribuições patronais em plano de previdência privada depende do cumprimento das regras contratuais, não sendo devido caso não atendidas as exigências de tempo mínimo de contribuição. 8. O direito à participação nos resultados (PRS) é restabelecido com a reversão da justa causa, desde que preenchidos os demais requisitos do regulamento interno. 9. A reversão da justa causa garante o direito à multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos valores e acesso ao seguro-desemprego.A retificação da anotação na CTPS para constar "dispensa imotivada" é cabível, quando a justa causa é revertida judicialmente. 10. A sucumbência é majoritariamente da Reclamada, em razão da procedência parcial dos pedidos do Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A justa causa, para ser válida, exige prova robusta da falta grave e observância aos princípios da proporcionalidade e da ampla defesa, mesmo sem previsão legal expressa ou regulamento interno. 2. A reversão judicial da justa causa, baseada…

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