Processo 0001538-36.2022.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001538-36.2022.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001538-36.2022.5.06.0104 AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO AGRAVADO: EDSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f9f91 proferida nos autos. DECISÃO       Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON JOSÉ DA SILVA (ID. 0c96772), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 896-B da CLT, e em conformidade como disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40do Tribunal Superior do Trabalho (com a redação dada pela Resolução TST nº 224/2024), no art. 1.021 do Código de Processo Civil , no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho e nas disposições regimentais aplicáveis deste Regional, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto utilizado para rediscutir precedente vinculante (ID. fad6617).   Analiso.   A Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno, nos seguintes termos:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:   (…)   VIII – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista.   Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:   I – Processar e julgar:   (…)   p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista.   Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:   (…)   IV – agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Percebe-se, assim, que o agravo interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve…

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