Processo 0001538-38.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001538-38.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001538-38.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: DEVID RAMIRO DE BRITO SANTOS RECLAMADO: ALMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a256f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo Ante o exposto, a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEVID RAMIRO DE BRITO SANTOS em face de ALMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 21/04/2025 a 16/05/2025 (ID 3cdaaad) e condenar a reclamada nas obrigações de fazer e de pagar abaixo delineadas: a) proceder à anotação de admissão em 21/04/2025, término em 15/06/2025, função de ajudante de pedreiro e remuneração mensal de R$ 1.980,00 na CTPS do reclamante, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar o aviso prévio indenizado de 30 dias, o saldo de salário de 26 dias (21/04 a 16/05), o 13º salário proporcional de 2/12 avos e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2/12 avos, autorizada a dedução integral das importâncias comprovadamente quitadas pela ré via Pix (IDs e03eb17 e bc09f0c) no montante total de R$ 1.662,00; c) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal realizadas entre 21/04/2025 e 16/05/2025, com o acréscimo do adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; d) pagar o salário-família de forma proporcional ao período de efetivo labor (21/04/2025 a 16/05/2025), comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos menores (ID e7f6def); e) recolher e pagar os depósitos do FGTS correspondentes a 8% incidentes sobre os salários contratuais e verbas rescisórias cabíveis, acompanhados do pagamento da multa rescisória de 40%, nos termos do artigo 18 da Lei Ordinária 8.036/1990; f) pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente ao valor de um salário mensal do reclamante. Os pleitos relativos à estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e indenizações por danos materiais, morais, existenciais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho restam integralmente julgados improcedentes (ID fb8eaaa) (ID c5c1a66). Os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% são devidos de forma recíproca pelos patronos das partes nos moldes fixados na fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à quota-parte do autor beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, com atualização e juros nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 149,99, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.499,63, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 25 de junho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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