Processo 0001538-43.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001538-43.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA RAMOS RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f04a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001538-43.2025.5.17.0001 I. relatório CARLOS ALEXANDRE MOREIRA RAMOS, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., buscando, em resumo, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, estéticos e materiais e FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.860,84. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. estabilidade A violação da estabilidade só se concretizaria com a cessação do benefício e a eventual dispensa do empregado dentro do período estabilitário. Atualmente, o contrato de trabalho está suspenso em razão de benefício previdenciário, não se cogitando, portanto, em descumprimento do direito à estabilidade, tampouco em interesse jurídico na manifestação judicial quanto a este pedido neste momento. Assim, extingue-se o feito sem resolução do mérito quanto a este tópico, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. reparação civil A perícia concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa, dispondo: "Considerando a natureza multifatorial das doenças, não se atribui ao trabalho causa exclusiva. Todavia, os elementos clínicos e temporais sustentam, com razoável probabilidade técnica, nexo concausal, tanto para o quadro psíquico (CID F43.1, F32.3, F41.1, Z73.0, F25, F31, F13.2). Quanto para as condições musculoesqueléticas (CID M54.5, M54.1, G56.0, R52.1). No momento da avaliação pericial, o periciado encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais, caracterizando-se incapacidade total e temporária, havendo perspectiva de melhora com tratamento adequado e acompanhamento multidisciplinar. Destacando que as atividades laborativas deverão ser compatíveis com suas limitações funcionais, em funções que não exijam esforço ou condições que possam agravar o quadro clínico." Assim, reconhece-se a concausa, ou seja, que o trabalho contribuiu para o agravamento das doenças. Embora não haja prova definitiva de que a reclamada tenha sido a única ou principal causadora do agravamento, impõe-se à empresa a responsabilidade por seu quinhão de contribuição para o dano. Nesse sentido, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não houve demonstração de sequelas permanentes que resultem em deformidade física visível e que afetem a imagem corporal do reclamante, bem como sequelas funcionais graves e permanentes. Ainda, não houve demonstração de tratamento desumano e discriminatório após reintegração que tenha violado a dignidade, a honra e a integridade pessoal do autor. Rejeitam-se as demais indenizações pertinentes. 3. FGTS Em face do reconhecimento da concausa para o agravamento das doenças, condena-se ao recolhimento do FGTS na conta vinculada durante o período de afastamento previdenciário. 4. benefícios da…
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