Processo 0001538-54.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001538-54.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ADENILSON RAMOS DE LISBOA RECLAMADO: MAIS OPCOES - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e3b95 proferida nos autos. DECISÃO O presente processo trata de reclamação trabalhista ajuizada por ADENILSON RAMOS DE LISBOA em face de MAIS OPÇÕES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Na petição inicial, o trabalhador busca o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 14/02/2025 a 22/05/2025, no qual exerceu inicialmente a função de pedreiro e, posteriormente, a de encarregado de equipe em obras de construção civil. A demanda fundamenta-se na presença de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que o serviço era prestado com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, sem que a empresa realizasse o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No curso do procedimento, foi realizada audiência telepresencial no dia 24/04/2026, sob a condução deste Juízo. Após a colheita da defesa e a tentativa frustrada de conciliação entre as partes, o patrono da Reclamada formulou requerimento oral para a suspensão imediata do processo. A justificativa apresentada pela empresa sustenta-se na suposta aplicação da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral. Segundo a tese defensiva, a discussão dos autos estaria abrangida pela decisão da Suprema Corte que ordena a paralisação de processos que versem sobre a natureza jurídica das relações de trabalho em novas modalidades de contratação civil e comercial. Diante do incidente processual instaurado pela Reclamada, este Juízo concedeu ao Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação específica sobre o pedido de sobrestamento. É importante registrar que a Reclamada alega em sua contestação que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza de empreitada civil, buscando, com base nessa premissa, o enquadramento do caso na tese de suspensão nacional. Primeiramente vale ressaltar que o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do ARE 1532603 RG/PR, dando ensejo ao Tema nº 1389, em torno da seguinte matéria constitucional: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". No referido Tema 1389, a Suprema Corte determinou a suspensão nacional dos processos correlatos à temática. Ao explicitar a abrangência da matéria contida no Tema 1389, o Plenário do STF, na decisão que reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral naqueles autos, destacou no item 9 de sua ementa: "9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros." (grifos nossos) A partir disso, constata-se que o Tema 1389 não se…
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