Processo 0001538-56.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001538-56.2025.5.20.0002 RECORRENTE: MARIA DO CEU ROSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO Destinatário(a): MARIA DO CEU ROSA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001538-56.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública contra Município, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A autora, que ajuizou demanda na Justiça Comum pleiteando licença-prêmio com base em regime estatutário, busca, nesta Especializada, o reconhecimento da nulidade da transmudação de regime jurídico e o pagamento de verbas tipicamente celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a coexistência de demandas judiciais, em esferas distintas, nas quais a parte adota premissas jurídicas opostas (estatutária na Justiça Comum e celetista na Justiça do Trabalho) sobre o mesmo vínculo jurídico, configura comportamento contraditório capaz de ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado na boa-fé objetiva e no dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O ajuizamento de ações contemporâneas que buscam extrair efeitos jurídicos antagônicos da mesma relação contratual revela conduta incompatível com a lealdade processual. 5. A parte carece de interesse de agir quando utiliza a jurisdição de forma seletiva, sustentando a validade de um vínculo estatutário em um foro para auferir vantagens, enquanto, simultaneamente, postula a nulidade desse mesmo ato em outro foro para obter verbas celetistas. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, calcada na ausência de interesse processual, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois o acesso ao Judiciário é condicionado à observância dos deveres de boa-fé e coerência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Configura ausência de interesse processual o ajuizamento de demandas judiciais simultâneas, em esferas diversas, fundadas em premissas jurídicas incompatíveis sobre o mesmo vínculo contratual. 2. O princípio da proibição do comportamento contraditório, derivado da boa-fé objetiva, impede a parte de pleitear benefícios estatutários perante a Justiça Comum e, concomitantemente, postular a nulidade da transmudação de regime perante a Justiça do Trabalho. 3. A conduta processual que busca o 'melhor dos mundos' à custa da deslealdade processual atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC".…
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