Processo 0001538-63.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001538-63.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: THAYLA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GAIA ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a83a3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id. d6c4565, por meio da qual a parte reclamante pugna pela execução imediata da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer previstas na ata de audiência homologatória de Id. 032095c, reiterando pleito anteriormente apreciado por este Juízo; Considerando que o despacho de Id. 2a45b53 indeferiu, por ora, a aplicação das multas e a instauração da execução, ressalvando expressamente à reclamante o direito de renovar o requerimento em até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de preclusão; Considerando que a parte reclamada, em manifestação de Id. f7952cb, noticiou o regular cumprimento das parcelas acordadas e impugnou a pretensão executória por considerá-la prematura, aduzindo que o momento oportuno para rediscussão da matéria ainda não se verificou; Considerando que, nos termos do despacho de Id. 2a45b53, o prazo para eventual requerimento de execução das multas somente se abre após o vencimento da 4ª e última parcela, fixada para 25/05/2026, sendo a petição ora analisada prematura em relação ao marco temporal expressamente estabelecido por este Juízo; Decido: I. Indefiro, por ora, o requerimento de remessa dos autos à Contadoria e de instauração de execução das multas, nos termos já assentados no despacho de Id. 2a45b53, por não ter ocorrido ainda o termo inicial estipulado para rediscussão da matéria, qual seja, os 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento da última parcela (25/05/2026). II. Fica a parte reclamante ciente de que poderá renovar o requerimento de execução das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de 25/05/2026, sob pena de preclusão, conforme expressamente consignado na decisão anterior. III. Movimente-se o processo para controle de acordo. Após o decurso do prazo acima ou diante de notícia de inadimplência das parcelas, retornem conclusos para deliberações./adm MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
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